TJMS - 0800745-93.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:40
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS - CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM A FORMA CAPITALIZADA DO ENCARGO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - QUESTIONAMENTO SOBRE A CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) o equívoco na forma de calcular os juros remuneratórios; b) eventual ilegalidade da incidência da capitalização mensal dos juros na espécie; e c) a incorreção na forma de calcular a comissão de permanência. 2.
A legislação sobre Cédulas de Crédito Rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano, conforme prevê o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/67. 4.
Tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia, não pode haver cobrança de comissão de permanência, conforme interpretação dos artigos 5º, parágrafo único, e 14 a 18, do Decreto-Lei nº 167/67; todavia, como não houve insurgência do recorrente sobre essa questão, analisa-se o recurso apenas quanto à incorreção na forma de incidência da comissão de permanência. 5.
A comissão de permanência, quando admitida, deve ser incidir de forma isolada no período de inadimplemento; uma vez constatado que o banco somou a comissão de permanência aos juros remuneratórios, que é encargo devido apenas no período de normalidade contratual, a sentença deve ser reformada, para que a comissão de permanência seja cobrada isoladamente, no período de inadimplemento, conforme previsto contratualmente. 6.
Apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.
Precedente Qualificado do STJ. 7.
Apelação conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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