TJMS - 0800772-32.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800772-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Franquilino Fernandes Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário, portanto, improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800772-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Franquilino Fernandes Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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