TJMS - 0802616-51.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802616-51.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivone Cordeiro dos Santos Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA - DANO MORAL - PRESUMIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da existência de relação de consumo incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, persistindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do seu artigo 14.
Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da apelante, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/08/2023 10:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:23
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802616-51.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivone Cordeiro dos Santos Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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