TJMS - 0804088-24.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804088-24.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Catarina da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que a cédula de crédito bancáriofoi firmada pela requerente com aposição de digital, bem como diante da demonstração de validade do contrato com a disponibilização dos valores em conta de titularidade da apelante e por tratar-se de refinanciamento, o que demonstra o conhecimento da autora do negócio firmado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804088-24.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Catarina da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:16
Distribuído por prevenção
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07/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2022 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 00:41
INCONSISTENTE
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30/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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