TJMS - 0806729-14.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 14:24
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 15:12
Recurso Especial não admitido
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22/03/2024 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806729-14.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806729-14.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806729-14.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não há vícios aptos ao acolhimento dos embargos de declaração se a pretensão do recorrente demonstra insatisfação meramente subjetiva e meritória com o resultado do julgamento A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806729-14.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806729-14.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806729-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - LEI Nº 13.786/2018 - APLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES - OBSERVÂNCIA AOS POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ SOBRE A MATÉRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM-FGV - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira da beneficiária da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício, o que afasta a preliminar de deserção do apelo por ela interposto.
Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmando anteriormente à vigência da Lei do Distrato (Lei n.º 13.786/18), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, indicando expressamente a sua aplicação ao caso.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar na cobrança da taxa de fruição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador, em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se o IGPM/FGV do índice de correção monetária amplamente observado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação e incidência desde cada desembolso.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual.
Existindo sucumbência recíproca entre as partes, aplicável o teor do art. 86, do CPC.
Entretanto, com a reforma da sentença, necessária se mostra a redistribuição dos referidos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806729-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Dado o efetivo contraditório e o princípio da cooperação, intime-se o recorrido para que se manifeste quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita (f. 209), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806729-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Carlos de Oliveira Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: Marcos Rodrigo Sulzbacher Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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