TJMS - 0807535-49.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807535-49.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria de Sá Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATO BANCÁRIO QUE REGISTRA O PAGAMENTO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado mediante transferência bancária, razão pela qual não há que se falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação, restituição de valores em dobro, ou nem sequer em condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 16 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 13:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807535-49.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria de Sá Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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