TJMS - 1414903-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 06:55
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414903-45.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Valdemir Moreira de Almeida Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Eugênio Costa Ferreira de Melo Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo (OAB: 103997/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Incabível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar quando a medida comprometer a subsistência do devedor.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
05/09/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414903-45.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Valdemir Moreira de Almeida Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Eugênio Costa Ferreira de Melo Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo (OAB: 103997/MG) Por isso, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se.
Determino a intimação da parte agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso. -
10/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414903-45.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Valdemir Moreira de Almeida Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Eugênio Costa Ferreira de Melo Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo (OAB: 103997/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:02
Distribuído por prevenção
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08/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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