TJMS - 1414915-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/10/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414915-59.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria Aparecida da Silva Carvalho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICAR O INTERESSE DE AGIR - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - "CONSUMIDOR.GOV" - DECISÃO REFORMADA - ART. 5º, XXXV, CF - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Segundo o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Processo Civil instituiu o sistema de Justiça Multiportas, bem como reforçou a predileção pelo uso dos meios consensuais de solução de litígios, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º do referido diploma.
Contudo, esta sistemática processual não pode ser utilizada pelo julgador como ferramenta para expandir as condições da ação previstas em lei.
Ao exigir que a agravante esgotasse as vias administrativas, formulando requerimento prévio pela plataforma "consumidor.gov", a decisão instituiu novo requisito ínsito ao interesse de agir.
E tal condição, além de estar em dissonância com o princípio da primazia da solução de mérito e com os demais princípios cooperativos do processo civil, ainda ensejou evidente violação ao princípio do acesso à justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414915-59.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Maria Aparecida da Silva Carvalho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414915-59.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria Aparecida da Silva Carvalho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
Assim, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos requisitos da petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, como consectário, dar normal prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414915-59.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria Aparecida da Silva Carvalho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, no prazo de 5 dias, junte(m) aos autos, por petição: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; b) documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos 3 meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
10/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:05
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414915-59.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria Aparecida da Silva Carvalho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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