TJMS - 0811493-56.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811493-56.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lorenice de Macedo Caetano Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO / COMISSÃO DE CORRETAGEM / RESTITUIÇÃO PARCELADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VENDEDOR DEIXOU DE AUFERIR LUCRO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a Lei n.º 13.786/18 (Lei do Distrato), é cabível a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, conforme a previsão contratual, bem assim o desconto da comissão de corretagem, nos termos avençados entre as partes.
A Lei n.º 13.786/18 possui clara disposição quanto à restituição de valores em até 12 (doze) parcelas mensais, o que torna descabida a pretensão do adquirente de devolução das quantias pagas em parcela única.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o vendedor tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/08/2023 08:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:58
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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