TJMS - 0001574-22.2017.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001574-22.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Wagner Willian Francisco Advogada: Ana Maria Mustafa de Souza (OAB: 6113/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ILICITUDE DAS PROVAS - INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTRADAFRANQUEADA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, DO CP) - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a entrada dos policiais no domicílio foi devidamente autorizada não há falar em violação da garantia constitucional, ainda mais quando demonstrado que os agentes estatais ingressaram no domicílio após fundadas suspeitas de que o apelante estava envolvido em crime de roubo.
II - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade, quando não comprovada a presença de qualquer perigo atual e inevitável.
III - Recurso desprovido.
Com o parecer. -
18/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/12/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001574-22.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Wagner Willian Francisco Advogada: Ana Maria Mustafa de Souza (OAB: 6113/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:19
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001574-22.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Wagner Willian Francisco Advogada: Ana Maria Mustafa de Souza (OAB: 6113/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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