TJMS - 0800405-03.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 10:42
INCONSISTENTE
-
05/07/2024 13:03
Baixa Definitiva
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05/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de f. 32, em que a parte recorrente confirma o protocolo dúplice deste recurso especial (sequenciais 50001 e 50002), apontando seu desinteresse na apreciação do presente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) POSTO ISSO, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800405-03.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos, etc.
Intime-se a embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 24 de agosto de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800405-03.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÃO DE POSTAGEM INSUFICIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso em tela, os documentos apresentados pela empresa são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, já que sequer há dados do envio ou relatório da remessa da correspondência.
II - Considerando as peculiaridades específicas do caso em apreço, deve ser mantida a indenização pelos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se ainda o enriquecimento sem causa.
III - O dano moral decorrendo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE SANDRA GONÇALVES LUIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido em R$ 2.000,00.
II - Deve ser utilizado oIPCAcomo índice de correção monetária, por se o que melhor reflete as variações de preço na economia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800405-03.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Sandra Golçalves Luis Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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