TJMS - 0800502-12.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800502-12.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelado: Adenilson Chamorro Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADO - JUROS DE MORA MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Aplica-se por analogia, o prazo previsto no art. 43, § 3º, daquele diploma legal, a saber, cinco dias úteis para baixa da restrição após o pagamento da dívida.
II - A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
III - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 19:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:00
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800502-12.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelado: Adenilson Chamorro Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:35
Distribuído por prevenção
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08/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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