TJMS - 0802496-71.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802496-71.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lídia Soares da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos autos consta tanto a prova da contratação, quanto da liberação do valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da autora.
Logo, a apelante se beneficiou com a quantia, motivo pelo qual descabe falar em inexistência da contratação, não podendo se valer de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida.
Se recebeu o valor contratado, através de contrato efetivamente entabulado, não faz jus à reparação material e moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:35
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802496-71.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lídia Soares da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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