TJMS - 0801700-12.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801700-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosilene Rufino dos Santos Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ESTORNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INDEVIDA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Embora a autora tenha sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, cujo fato causa certo incômodo ou desconforto, não foram demonstradas consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico, considerando que houve a devolução integral dos descontos, devidamente corrigida.
Por tal razão, não há se falar em indenização por dano moral.
Na espécie, tendo em vista a devolução na via administrativa, bem como a juntada da cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, ausente a má-fé da requerida apta a ensejar a restituição em dobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 19:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801700-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosilene Rufino dos Santos Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Rosilene Rufino dos Santos Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
09/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 19:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:39
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801700-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosilene Rufino dos Santos Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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