TJMS - 0800339-38.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800339-38.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Ireno Custodio - Réu: Serasa S.A. - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do TJMS e para requerer o que for de direito - 
                                            
21/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800339-38.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ricardo Ireno Custodio Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme expresso no artigo 98, §3º, do CPC, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Logo, deve haver a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma em que decidida na sentença, incidindo, todavia, a condição suspensiva por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
25/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800339-38.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ricardo Ireno Custodio Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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