TJMS - 1415271-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415271-54.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Igor Renan Fernandes Biaggi Paciente: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Maickel Benites Pincela Marques HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO BEM DECRETADA.
PRISÃO DOMICILIAR - GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - NOVO DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03), em sua residência juntamente com seu filho.
II - Preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, deve ser decretada a prisão preventiva da acusada pela prática de crime de tráfico de entorpecentes, especialmente em razão de a mesma ser contumaz na esfera criminosa, pois apenas 15 (quinze) dias antes fora presa pelo mesmo crime, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante condições, tornando-se necessária a prisão como forma de coibir a reiteração delitiva, como forma de garantir a ordem pública.
III - Inobstante o STF, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, tenha concedido a ordem para todas as mulheres presas cautelarmente no território nacional, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, excepciona algumas situações, o que significa dizer que não garantiu, de forma indiscriminada, o direito à prisão domiciliar, pois além de não permitir tal benefício a crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes, manteve sob análise do magistrado a verificação de situações excepcionais, situação verificada nestes autos.
IV - A situação de fato, verificada nestes autos (crianças expostas ao constante e reiterado tráfico de drogas em sua própria residência, realizado pela genitora) demonstra que a presença da mãe na residência é mais danosa que benéfica aos infantes, de maneira a configurar situação excepcionalíssima capaz de justificar o indeferimento do pedido de concessão da prisão domiciliar.
V Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 1º de setembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/09/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415271-54.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Igor Renan Fernandes Biaggi Paciente: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Maickel Benites Pincela Marques
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Erica Benites, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez a paciente ser a responsável pelos cuidados dos filhos de 06 (seis) e 13 (treze) anos de idade.
Sustenta que os filhos da paciente se encontram sob os cuidados da avó de 76 (setenta e seis) anos de idade, que não possui estrutura física para suprir as necessidades.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0007209-35.2023.8.12.0800) permite verificar que supostamente, a paciente seria a proprietária da residência em que foram encontradas 11 (onze) trouxinhas de pasta-base de cocaína, totalizando 50,3g, mais 06 (seis) porções grandes da mesma droga, totalizando 393,8g, 01 (uma) porção de cocaína, totalizando 40,00g, além de arma de fogo e munições diversas.
Como se vê pela decisão de f. 70/74, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Analisando o contido no auto de prisão em flagrante, observo o preenchimento dos pressupostos da prisão cautelar, mormente pelos depoimentos dos policiais e pela apreensão da substância entorpecente e da arma de fogo contidas na denúncia.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ademais, trata-se de crime cuja pena máxima suplanta quatro anos de reclusão, preenchendo assim, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, observo que se trata de delito equiparado a hediondo, com apreensão de substância entorpecente que possui alto poder lesivo, além de petrechos comumente utilizados para seu preparo (caderno, balança de precisão e celulares), o que, por si, exige postura mais rígida do Estado-juiz na eventual concessão de benefícios como a liberdade provisória.
Ademais, consta do auto de prisão em flagrante que os acusados também detinham uma arma de fogo, além de diversos tipos de munição, o que evidencia a necessidade de suas segregações cautelares.
Nesse passo, constato através dos antecedentes da acusada Erica Benites (f. 54/55), bem como da informação constante no bojo do Inquérito Policial que ela, cerca de 15 dias atrás, foi presa em flagrante pela suposta prática do mesmo crime descrito no procedimento inquisitorial.
Assim, torna-se legítimo presumir, juris tantum, de que ela, em liberdade, provavelmente voltará a delinquir.
Desta forma, a reiteração criminosa - aqui se considerando a sua personalidade voltada à prática de crimes da Lei de Drogas - revela a necessidade de resguardo da ordem pública e, como consequência, a decretação da prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 312 do CPP, é medida que se impõe.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em princípio, a referência à arma de fogo e à elevada quantidade de droga apreendida (pasta-base e cocaína), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Ademais, é esclarecido que a mesma, poucos dias antes deste fato, havia sido flagrada praticando o mesmo delito, fato que pode denotar dedicação a atividade criminosa e, o que é pior, na mesma residência onde moram seus filhos, o que significa dizer que os expõe a drogas e à criminalidade.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). -
16/08/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:58
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1415284-53.2023.8.12.0000
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Givaldo Barros
Advogado: Renan Augusto Zerunian Pretti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 08:15
Processo nº 0827521-39.2021.8.12.0001
Arthur Palhares Furlani
Cassi- Caixa de Assistencia dos Funciona...
Advogado: Anaisa Maria Gimenes Banhara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 08:54
Processo nº 0827521-39.2021.8.12.0001
Arthur Palhares Furlani
Cassi- Caixa de Assistencia dos Funciona...
Advogado: Anaisa Maria Gimenes Banhara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2021 13:05
Processo nº 0800343-75.2022.8.12.0003
Marcio Lopes Machado
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 17:06
Processo nº 0800343-75.2022.8.12.0003
Marcio Lopes Machado
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2022 14:50