TJMS - 1415475-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:26
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415475-98.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Antonio Luiz Osaki Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TITULO DE SEGURO - REQUISITOS PRESENTES - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar que o banco se abstenha de fazer o desconto das parcelas relativas ao contrato de seguro realizado em nome do autor.
II.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação.
Por tal razão, impõe-se a sua manutenção, pois o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
No que concerne ao prazo para que o agravante possa cumprir a medida de urgência, não vejo que o concedido pelo juízo a quo se apresente exíguo, uma vez que se trata de obrigação singela e não existe dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da decisão judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415475-98.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Antonio Luiz Osaki Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Destarte, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua resposta, consoante dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
16/08/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:43
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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