TJMS - 1415019-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:26
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 01:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415019-51.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dener Pereira Cota Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO DO POLICIAL MILITAR - ARTIGO 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR 127/2008 - DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA EM PERÍODO CERTO E DETERMINADO - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA - EXCESSO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE VALOR DO DÉBITO - AFASTADA - PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VALOR DECOTADO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - ACOLHIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Considerando o princípio da coisa julgada, resta vedada a inclusão em fase de cumprimento de sentença, de período posterior ao ajuizamento da demanda, principal, ante a inexistência de determinação judicial.
Na espécie, a sentença exequenda condenou o Estado ao pagamento, em favor do agravante, da indenização prevista no art. 23, V, da Lei Complementar nº 127/2008, delimitando expressamente o período da condenação em agosto de 2018 até março de 2021.
Contra a sentença, o agravante não se irresignou no momento oportuno, restando-lhe vedado agora, somente em fase de cumprimento de sentença, acrescentar períodos diversos do constante expressamente do título executivo.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento doexcessode execução em sede deimpugnaçãodocumprimentodesentençaresultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação dehonoráriosadvocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos doart. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDCL no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A condenação do recorrente nas verbas da sucumbência deve permanecer suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o artigo 98, § 3º do CPC.
Recurso conhecido e, em parte provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:40
Processo Reativado
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21/08/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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21/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415019-51.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dener Pereira Cota Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS) Diante destas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:26
Negado seguimento ao recurso
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10/08/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415019-51.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dener Pereira Cota Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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