TJMS - 0926505-92.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
-
19/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 05:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/02/2024.
-
25/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 07:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926505-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Paulo Egues Martins EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos do recurso, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926505-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Paulo Egues Martins Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926505-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Paulo Egues Martins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926505-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Paulo Egues Martins EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
Embora o Apelante tenha invocado o teor do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto.
Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito na forma do artigo 7° da Lei de Execução Fiscal, pois o mandado de citação não foi cumprido, e mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926505-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Paulo Egues Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2023.
-
26/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 02:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/02/2023.
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28/01/2023 04:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:55
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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19/06/2022 02:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 13:40
Expedição de Carta.
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04/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2021 17:12
Expedição de Carta.
-
17/09/2020 08:30
Recebidos os autos
-
17/09/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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