TJMS - 0800697-37.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800697-37.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Luiz dos Reis Chaves Advogado: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB: 9829/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ROMPIMENTO DOS CABOS DE REDE - DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e deixou de fixar indenização por danos morais.
Restou comprovado nos autos que a concessionária Requerida/Apelada extrapolou injustificadamente o prazo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica na Unidade Consumidora do Requerente/Apelante.
Em casos como o presente, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, notadamente em face do evidente constrangimento causado pela interrupção de serviço essencial.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e provido para condenar a Requerida/Apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais ao Requerente/Apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:43
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800697-37.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Luiz dos Reis Chaves Advogado: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB: 9829/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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