TJMS - 1415279-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415279-31.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Christovam Martins Ruiz Paciente: Edilson Dede da Cruz Advogado: Christovam Martins Ruiz (OAB: 7147/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL - NULIDADE AFASTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO A LEI PENAL - BOCA DE FUMO - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, CONTRA PARECER.
Emergindo fundadas suspeitas e derivando a atuação policial, não somente de denúncia anônima, mas de investigações preliminares desencadeadas pelos Policiais da Equipe Tática, não há falar em entrada forçada, tampouco em invasão de domicílio a nulificar os atos praticados durante o flagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.
Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observando-se, ainda, que o caso versa sobre tráfico de substâncias entorpecentes, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes.
Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título, cujos requisitos devem ser analisados no writ.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Existindo indícios de que o paciente estaria a persistir nessa seara, sem freios inibitórios, tanto que na residência foi encontrado considerável quantidade de cocaína e uma balança de precisão, sabidamente utilizada para pesagem e confecção de porções a comercializar, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:00
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415279-31.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Christovam Martins Ruiz Paciente: Edilson Dede da Cruz Advogado: Christovam Martins Ruiz (OAB: 7147/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Informações
-
14/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 23:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1415281-98.2023.8.12.0000
Agapito Marques
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 18:35
Processo nº 1415280-16.2023.8.12.0000
Sinvania Pereira da Rocha
Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 18:30
Processo nº 0901498-30.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edna Tavares Ferreira
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 17:01
Processo nº 0901463-17.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Dimaro Oeste /Sa
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 17:17
Processo nº 0901463-17.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Dimaro Oeste /Sa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2015 10:31