TJMS - 1415342-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:16
Baixa Definitiva
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08/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 10:24
INCONSISTENTE
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14/03/2024 12:25
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 06:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415342-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Paulo Henrique Pereira da Cruz Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: Jose Felipe Alves de Oliveira Interessado: Iris Tineu Puerta Interessado: Wesley de Araújo Cardoso EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - 486,85 KG DE MACONHA - TRAÇOS DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso estaria a realçar concretos indicativos do envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas, com traços de associação ou estrutura organizacional considerável, utilização de vários veículos, de expressivo valor no mercado, um deles inclusive dotado de plotagem com características de veículo do Exército Brasileiro, inclusive brasões da instituição, abrangendo a significativa quantidade de maconha, aproximadamente 486,85 kg (quatrocentos e oitenta e seis quilos, oitenta e cinco gramas), auxilio de batedores, observando-se, ainda, que o paciente e seu companheiro estavam usando até mesmo fardamento militar, em tese, com o intuito de ludibriar a fiscalização.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415342-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Paulo Henrique Pereira da Cruz Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: Jose Felipe Alves de Oliveira Interessado: Iris Tineu Puerta Interessado: Wesley de Araújo Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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