TJMS - 1412073-82.2018.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:18
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 17:06
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412073-82.2018.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Tereza Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129A/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Advogado: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB: 15348/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) Agravada: Maria Nilce Tejada Advogada: Renata Pereira Muller Alves Corrêa (OAB: 9610B/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4 (IDEC x BAMERINDUS/HSBC) - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.169/STJ) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO FEITO - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (TEMA N. 7/TJMS) - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - TESES REJEITADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA PREJUDICADA COM A CONVERSÃO DO RITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há grande debate jurídico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade, ou não, de anterior liquidação da sentença proferida em sede de ação coletiva cujo objeto sejam os expurgos inflacionários, tendo a matéria inclusive sido afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169/STJ). 2.
Apesar dos reflexos do entendimento a ser definido pelo Tribunal da Cidadania no caso em questão, tem-se que não há prejuízo na continuidade do feito, ao contrário do que pretende o agravante, já que a Corte Sul-mato-grossense admite a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, independentemente de pedido expresso da agravada (Tema n. 7/TJMS), o que se determina ex officio, sem que implique na condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) daquele. 3.
Deve ser afastada a condenação do agravante, na origem, ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do(s) advogado(s) da agravada, já que incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da súmula 519 do STJ. 4.
Encontra-se pacificado na jurisprudência local, em atenção ao entendimento firmado no recurso especial n. 1.391.198/RS, que todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo agravante, têm legitimidade ativa para liquidar a sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4, independentemente de vinculação aos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 5.
Também está pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que o Banco HSBC sucedeu ao Banco Bamerindus, ao assumir e adquirir o montante de ativos e passivos deste, e que é responsável pelo pagamento das diferenças relativas à caderneta de poupança. 6.
Dada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, resta prejudicada a insurgência quanto ao valor da execução proposta pela agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, determinaram a conversão do rito para liquidação por arbitramento e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412073-82.2018.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Tereza Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129A/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Advogado: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB: 15348/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) Agravada: Maria Nilce Tejada Advogada: Renata Pereira Muller Alves Corrêa (OAB: 9610B/MS) Intimem-se as partes, inclusive a PGJ, para manifestarem-se, no prazo 5(cinco) dias, em caso de oposição à inclusão do processo em Julgamento Virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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