TJMS - 0800336-65.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 12:59 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/01/2025 22:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 06:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800336-65.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Celso Paulo Telles Advogado: Paulo Sérgio Penha da Silva (OAB: 23728/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA - INSTALAÇÃO IRREGULAR - CUSTOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA CONCESSIONARIA - RESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Narra-se na exordial que o autor é proprietário de dois terrenos em lotes lindeiros, tendo dado inicio a obra para construção de imóveis residenciais em ambos lotes, contudo, a empreitada resta prejudicada ante a existência de poste de energia instalado no local, posicionados ao centro dos terrenos, impossibilitando a construção de garagem de acesso aos imóveis.
 
 Neste sentido, foi juntado aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro civil demonstrando o local de instalação dos mencionados postes.
 
 O autor esclareceu, ainda, que, ao procurar a empresa de energia, está lhe cobrou uma taxa de R$ 7.234,02 (sete mil duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos); no entanto, tratando-se de instalação irregular, pretende que a empresa requerida transfira o poste de energia do local sem lhe cobrar a referida taxa.
 
 Apos instrução processual, sobreveio a sentença de fls. 300/302, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES os pedido deduzido por CELSO PAULO TELLES em face de ELEKTRO REDES S.A., para o fim de CONDENAR a requerida ELEKTRO REDES S.A. na obrigação de proceder, no prazo de quarenta (40) dias e sem qualquer ônus para o requerente, a realocação dos dois postes de distribuição de energia elétrica instalados defronte aos dois imóveis de sua propriedade, denominados lotes 05 e 06 contíguos, localizados na Rua Ídolo Guastaldi, de frente ao nº 208, Centro, Brasilândia-MS, deslocando-os para a divisa dos terrenos, conforme descrito às fls. 12/21, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).".
 
 A empresa de fornecimento de energia interpôs recurso inominado, oportunidade que pleiteia pela reforma da sentença, para julgar a ação improcedente, considerando a necessidade do consumidor custear a obra para deslocamento dos postes de energia em questão.
 
 Ab initio, anoto que a possibilidade de remoção de poste de energia está prevista na Resolução da ANEEL n. 1.000/21, em seu art. 110, que dispõe: Art. 110.
 
 O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 (noventa) dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; II - rede da distribuidora desativada." Verifico que não se trata de situação que o consumidor, por mera conveniência, requer modificações na rede elétrica, no caos dos autos, a permanência dos postes na posição em que se encontram perpetuaria o prejuízo ao direito de propriedade do recorrido.
 
 Na hipótese, é possível observar, das fotografias apresentadas às fls. 215/216 e no laudo técnico de fls. 23/24, que o poste em questão se encontra instalado em frente os terrenos, e não de modo labializado, dificultado o livre acesso aos terrenos em questão.
 
 Desse modo, a responsabilidade pela remoção do poste deve ser imputada, no caso em análise, à concessionária apelante.
 
 Importante consignar que no caso, não há nos autos qualquer comprovação da impossibilidade técnica para o atendimento do pleito de deslocamento dos postes, pelo contrário, uma vez que a concessionária apelante não se negou a fazer o serviço mas, tão somente, pretende que o mesmo seja pago pelo consumidor.
 
 Desse modo, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida pro seus próprios fundamentos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da caus
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                                            19/12/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 17:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/12/2024 17:56 Não-Provimento 
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                                            09/08/2024 18:12 Inclusão em pauta 
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                                            12/07/2024 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 03:25 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            04/07/2024 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800336-65.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Celso Paulo Telles Advogado: Paulo Sérgio Penha da Silva (OAB: 23728/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            03/07/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 17:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/07/2024 16:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/07/2024 16:31 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/07/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 06:34 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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