TJMS - 0800308-71.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:16
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800308-71.2020.8.12.0008/50006 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Interessado: Mario Luciano Gutierrez DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Conforme precedentes do Tribunais Superiores, é desnecessário aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma para a sua aplicação.
Devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão relacionada à distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 87, § 1.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800308-71.2020.8.12.0008/50006 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Interessado: Mario Luciano Gutierrez DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800308-71.2020.8.12.0008/50006 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Interessado: Mario Luciano Gutierrez DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800308-71.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Mario Luciano Gutierrez DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.002, DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante Tema n.º 1.002, do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação exercido, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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