TJMS - 0816598-90.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816598-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Filipe de Abreu Cavalcanti Advogado: Letícia Nunes Cordeiro (OAB: 19781/MS) Advogado: Thiago Bezerra Vaz (OAB: 15291/MS) Apelada: Dalva Afonso Bento Mello Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL - SERVIÇOS DE ARQUITETURA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - VALOR DELIMITADO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a responsabilidade civil de arquiteto por falha na prestação de serviço. 2.
A responsabilidade civil do arquiteto é subjetiva, de regra, de acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. É do réu-apelante o ônus de provar que os serviços foram prestados em conformidade com as normas técnicas e boa prática (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 4.
Na espécie, não tendo o réu-apelante se desincumbido do ônus processual que lhe competia, e existindo prova de que houve ato ilícito praticado, justifica-se o pleito de reparação de danos materiais e morais, sendo desnecessária a liquidação da sentença em razão da delimitação do primeiro. 5. É incabível a declaração de rescisão do contrato porquanto o imóvel foi entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da autora-apelada, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.
Impossibilidade de substituição do índice de correção monetária IGPM pelo INPCA, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/08/2023 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 00:25
INCONSISTENTE
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12/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 18:36
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:36
Distribuído por prevenção
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10/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 21:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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