TJMS - 0909715-62.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 05:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/12/2023.
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24/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909715-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Alessandra da Cunha de Araujo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909715-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Alessandra da Cunha de Araujo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909715-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Alessandra da Cunha de Araujo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º).
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2023.
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16/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:47
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 04:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2023.
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25/01/2023 04:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 15:52
Recebidos os autos
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15/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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24/07/2022 04:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2022.
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10/07/2022 00:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2022 17:06
Expedição de Carta.
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12/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:31
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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