TJMS - 0800040-18.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800040-18.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cândido Santiago Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cândido Santiago Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira causou abalo moral à parte autora, na medida em que teve inúmeros descontos lançados em seu benefício previdenciário atinente a empréstimo que não contratou, o que, obviamente, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabores ordinários.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também do autor, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo o arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cada desconto não foi excessivo.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO DA PARTE RÉ - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO INPC/IBGE - DESCABIMENTO - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se vislumbrando que tenha o banco agido com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples, e não em dobro.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período, sendo adotado regularmente por este Sodalício, não havendo, portanto, necessidade de sua substituição.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tendo o valor sido arbitrado de maneira escorreita Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Cândido Santiago e deram parcial provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator .. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:28
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800040-18.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cândido Santiago Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cândido Santiago Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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