TJMS - 0910569-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/01/2024.
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27/10/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910569-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jose Cicero Ferreira da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 03:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2023.
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07/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2023.
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15/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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14/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:14
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 03:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2023.
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17/12/2022 02:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 07:23
Recebidos os autos
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18/09/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 04:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2022.
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24/06/2022 05:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2022 14:10
Expedição de Carta.
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30/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:34
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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