TJMS - 0001959-58.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001959-58.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Wesley da Silva Santana Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO - APREENSÃO EFETIVADA PELA GUARDA MUNICIPAL - VALIDADE DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoantes precedentes deste Sodalício, inexiste qualquer ilegalidade na ação dos Guardas Civis ao realizarem a abordagem e revista no interior veículo do flagrado, que resultou na apreensão de armamento sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, considerando que efetivada a ação por quem tem o dever de atuar, em caráter secundário, na prevenção e inibição à prática de delitos; 2 - E do caso, imperiosa a reforma da absolvição quando as provas produzidas revelam-se suficientes para a demonstração de que o réu incorreu na conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; 3 - Recurso provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, deram provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
24/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
04/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001959-58.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Wesley da Silva Santana Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:13
INCONSISTENTE
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001959-58.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Wesley da Silva Santana Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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