TJMS - 0803454-22.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:10
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 16:20
Emissão da Relação
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11/08/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:27
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:25
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 11:29
Documento Digitalizado
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01/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:36
Prazo em Curso
-
31/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:46
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Alves (OAB 137359/SP), Bruna de Souza (OAB 24108/MS) Processo 0803454-22.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Fernanda Alves - Exectdo: Netfibra Ms Comunicação Ltda - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 06:30
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Alves (OAB 137359/SP), Bruna de Souza (OAB 24108/MS) Processo 0803454-22.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Fernanda Alves - Exectdo: Netfibra Ms Comunicação Ltda - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 13:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 10:18
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 10:34
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 10:34
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 11:36
Evolução da Classe Processual
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12/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2023 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:34
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 19:06
Juntada de tipo de documento
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27/02/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:40
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:40
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 01:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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