TJMS - 0817234-48.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:21
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 16:05
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817234-48.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
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28/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 09:50
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817234-48.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817234-48.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817234-48.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817234-48.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade ressarcitória da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
II - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
III - Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito do primeiro, bem como é desta data que a requerida foi constituída em mora.
IV - O termo inicial da correção monetária, por constituir mera atualização do valor devido, deve incidir desde o desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817234-48.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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