TJMS - 4005211-85.2013.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:52
Baixa Definitiva
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16/09/2024 08:52
INCONSISTENTE
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28/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 4005211-85.2013.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gerson Barcelos de Souza Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS) Recorrido: Vilmar Augusto da Silva Advogado: Sergue Faria Barros (OAB: 9951/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Gerson Barcelos de Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2024 13:56
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 4005211-85.2013.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gerson Barcelos de Souza Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS) Recorrido: Vilmar Augusto da Silva Advogado: Sergue Faria Barros (OAB: 9951/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Gerson Barcelos de Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 4005211-85.2013.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gerson Barcelos de Souza Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS) Recorrido: Vilmar Augusto da Silva Advogado: Sergue Faria Barros (OAB: 9951/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Observo que o recorrente Gerson Barcelos de Souza pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fl. 1), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação, colacionando tão somente declaração de hipossuficiência e demonstrativo de benefício (pensão por morte).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A declaração de pobreza implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado (Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009)" (AgRg no AREsp n. 808.673/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018).
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo aos recorrentes a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que devem apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais, tais como extrato bancário, imposto de renda e comprovantes de despesas.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2024 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 4005211-85.2013.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Autor: Vilmar Augusto da Silva Advogado: Sergue Faria Barros (OAB: 9951/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Réu: Gerson Barcelos de Souza Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO DA AÇÃO - ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTATAÇÃO, EM AÇÃO CRIMINAL, DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI PREENCHIDA ANOS APÓS A ASSINATURA, CONSTATANDO-SE TRATAR DE NOTA EM BRANCO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO, CREDOR DO TÍTULO EXECUTIVO, E INTUITO FRAUDULENTO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RESCINDIR O DECISUM E JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR QUE IMPLICA EM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Há permissivo legal à ação rescisória que é fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, como ocorreu na hipótese vertente, em que foi realizada perícia grafotécnica nos autos da Ação Penal n.º 0016992-38.2014.8.12.0001, após Boletim de Ocorrência n. 13224/2012 (f. 401- 404) e, por corolário, o Inquérito Policial n. 023/2012, chegando o perito à conclusão de que a data da assinatura da nota promissória não é condizente com a data do preenchimento dos demais dados, corroborando os fatos descritos na inicial e as demais provas existentes nos autos.
Provada, de forma inequívoca a falsidade da prova em que se fundamentou o v. acórdão e sentença rescindendos, consubstanciada no preenchimento abusivo de nota promissória com assinatura em branco e simulação de dívida, tal falsidade há de ser reconhecida, autorizando a procedência da ação (art. 966, inc.
VI e VII, do CPC), acolhendo-se, por consequência, os embargos à execução opostos pelos autores, declarando-se a nulidade do título executivo.
Ação rescisória julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do relator. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 4005211-85.2013.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Autor: Vilmar Augusto da Silva Advogado: Sergue Faria Barros (OAB: 9951/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Réu: Gerson Barcelos de Souza Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 4005211-85.2013.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Autor: Vilmar Augusto da Silva Advogado: Sergue Faria Barros (OAB: 9951/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Réu: Gerson Barcelos de Souza Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS) Ante o exposto, determina-se: A manutenção de suspensão dos autos n. 0013669-64.2010.8.12.0001, até o julgamento da presente Ação Rescisória.
A intimação dos litigantes para, em 15 dias, apresentar os documentos probatórios e as alegações que entenderem pertinentes para a análise da demanda.
O encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (fs. 679/680).
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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