TJMS - 0000695-54.2019.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000695-54.2019.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Emerson Alves Ajala Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:22
Inclusão em Pauta
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06/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 23:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000695-54.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Emerson Alves Ajala Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DOMICILIAR - REJEITADA - JUSTA CAUSA ANTERIOR, ESTADO DE FLAGRÂNCIA E INGRESSO FRANQUEADO PELO RESIDENTE - FUNDADAS RAZÕES PARA OS POLICIAIS ADENTRAREM - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - VALIDADE E LICITUDE DAS PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES DA POLÍCIA PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO -DELAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO, ROBUSTO E COESO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CULPABILIDADE MANTIDA - PLURALIDADE DE CONDUTAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE DECOTADAS - PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REGIME PRISIONAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FECHADO IMPOSITIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PRÓVIDO. - A somatória de vários fatores devidamente justificados e apurados ao longo da instrução criminal, legitima o ingresso dos agentes estatais na residência do réu, diante de justa causa anterior, configurando hipótese flagrancial, à mitigar o direito fundamental do acusado, sem que isso represente violação do art. 5º, XI, da Carta Magna, situação a afastar a alegada nulidade das provas colhidas, sejam as originárias ou derivadas. - Devidamente constatado que a entrada foi franqueada pelo próprio morador, de forma livre e consciente, tal qual destacado pelos policiais e pelo próprio réu, inexiste nulidade a ser reconhecida. - O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.558.004/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia os depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, e delação do menor envolvido na empreitada criminosa, indene a materialidade e autoria imputadas ao recorrente, concernentes ao tráfico de drogas, revelando-se de rigor o decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. - O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório. - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, cabível a negativação da moduladora da culpabilidade, quando o agente pratica mais de um dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei de Drogas, a exemplo de manter em fornecer e manter em depósito. - A quantidade de maconha que o réu forneceu e tinha em depósito não se revela excessiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, sobretudo porque merece maior reprovabilidade os casos em que se verifica apreensão em montante elevado, sob pena de malferir a individualização da pena. - Carece de interesse recursal o pleito reconhecimento da menoridade relativa, tratando-se de benesse já devidamente concedida na sentença de primeiro grau de jurisdição. - Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre sentenciado que há tempos enveredava pela seara da criminalidade, em atividade constante, à frente de ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado boca de fumo, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongavam no tempo. - Impositiva a manutenção do regime inicial fechado ao condenado, ainda que primário, à reprimenda corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão e inferior a 08 (oito), sempre que militar em seu desfavor circunstância judicial desfavorável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 44 do Código Penal. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da revisora (Desª.
Dileta), vencido o relator, que dava parcial provimento em maior extensão. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000695-54.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Emerson Alves Ajala Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) À PGJ, com posterior conclusão.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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