TJMS - 0801775-26.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 17:07
Registro Processual
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801775-26.2022.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravante: David dos Reis Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 64/69 do sequencial n. 50002 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801775-26.2022.8.12.0005/50004 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: David dos Reis Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801775-26.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrente: David dos Reis Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por David dos Reis Ferreira e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801775-26.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: David dos Reis Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801775-26.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: David dos Reis Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801775-26.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: David dos Reis Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:14
Registro Processual
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2023 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/10/2023 06:44
Confirmada
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04/10/2023 06:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 06:42
Confirmada
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03/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2023 12:31
Juntada de tipo de documento
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03/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicação
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801775-26.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: David dos Reis Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ESTADO - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 STF - RECURSO PROVIDO.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 6º, que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
No caso em exame, os documentos carreados aos autos demonstram a enfermidade de que padece a paciente e a necessidade do medicamento Amoxicilina 500, descrito na inicial.
Considerando que é atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente, é de rigor imputar ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do atendimento, consoante parecer do NAT e, apenas em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
No que concerne às verbas de sucumbência, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 12:25
Inclusão em pauta
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17/08/2023 12:29
Confirmada
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17/08/2023 12:29
Confirmada
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16/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:44
Expedida/Certificada
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16/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2023 00:01
Publicação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801775-26.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: David dos Reis Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2023 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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15/08/2023 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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