TJMS - 0800956-07.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800956-07.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Renata Fernandes Negrão Advogado: Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) Apelante: Solante Aparecida Barbero Advogado: Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 13883A/MS) Apelada: Leonora Cano Advogada: Sandra Santana Silva Rodrigues (OAB: 23081/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - TEMA 872 STJ - ART. 85, §10º DO CPC - ÔNUS DO CREDOR EMBARGADO - CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 85, §10 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872 STJ) No caso concreto, parte apelante tomou conhecimento da transmissão do bem, tendo optado pela manutenção da penhora nos autos principais, obrigando o oferecimento dos embargos pela apelada e, portanto, dando causa ao processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:32
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800956-07.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Renata Fernandes Negrão Advogado: Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) Apelante: Solante Aparecida Barbero Advogado: Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 13883A/MS) Apelada: Leonora Cano Advogada: Sandra Santana Silva Rodrigues (OAB: 23081/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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