TJMS - 0845221-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0845221-57.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Franciele Karoline Dias da Silva - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - 01.
Extinção do Feito Ante a informação da parte exequente de que houve o cumprimento integral da obrigação (f. 220/221), nos termos dos artigos 513, caput, c/c 924, II, todos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito. 02.
Levantamento de Valores Considerando que foram outorgados poderes específicos para "receber e dar quitação" ao advogado Dr.
Leonardo Bega Feijó, consoante procuração de f. 22, independentemente do decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica do valor total de R$1.062,69 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) devidamente atualizado, que se encontra depositado em subconta vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada à f. 220.
Cumpridas as determinações acima, decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
No mais, determino a Chefia de Cartório, que analise a regularidade das procurações, sobretudo em relação aos poderes de receber e dar quitação, cujo encargo fica sob sua responsabilidade. -
27/11/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:28
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 07:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/04/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2024 09:22
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:33
Decisão ou Despacho
-
27/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:54
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 15:25
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:02
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:46
Decisão ou Despacho
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22/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 03:20:00, 4ª Vara Cível.
-
18/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:50
Decisão ou Despacho
-
18/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0845221-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franciele Karoline Dias da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movido por Franciele Karoline Dias da Silva em face de Telefônica Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da emenda à Inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 01.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de fl. 22, juntada pela parte autora, não contem a indicação do lugar onde foi passado, impedindo a correta análise de sua eficácia e por conseguinte, não atendendo ao disposto no art. 654, § 1º, do CPC. "Art. 654.Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1ºO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito o documento, supracitado, preenchido de forma completa. 02.
Além disso, versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais pretendendo a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC - SERASA SCPC).
Nesse sentido, no mesmo prazo, deverá a parte autora para que, juntar ao feito o extrato atualizado do órgão de restrição ao crédito devidamente especificado, indicando origem, data de consulta e nome e CPF da parte autora. 03.
No mais, no mesmo prazo, deverá a autora manifestar nos autos acerca da certidão de f. 39.
Atente-se o autor que o não cumprimento das determinações acima, acarretará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC.
Do Pedido de Justiça Gratuita Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, a considerar-se que conforme o documento de f. 38 consta que a autora era isenta de declarar imposto de renda apenas até o ano de 2021.
Deste modo, determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou proceda com o recolhimento das custas devidas em igual prazo, as quais deverão observar o valor atribuído à causa.
Após, tornem os autos conclusos para fila de urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:18
Decisão ou Despacho
-
14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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