TJMS - 0803927-62.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803927-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS ELÉTRICOS - DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE - DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO PRIMEIRAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA - AFASTADA - CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE - PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E INCONCLUSIVAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A falta de prévio requerimento administrativo, formulado perante a concessionária de energia elétrica, não impede o ingresso de ação judicial, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda que a apelação seja, em grande parte reprodução da peça de defesa e da reconvenção, a recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada, tendo o inconformismo se baseado na alegação de que deve ser revogada a gratuidade processual deferida a favor da parte autora; que a pessoa jurídica deve fazer parte do polo passivo da demanda, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor ao negócio entabulado entre as partes, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há que se falar em dever de indenizar quando inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados.
E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar.
Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, divergiu o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/08/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:24
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803927-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-53.2023.8.12.0028
Joao Lange
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 14:50
Processo nº 0800170-86.2020.8.12.0014
Faustina Ruiz Pinheiro
Sb Phg Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Vitor Arthur Pastre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2020 09:46
Processo nº 0800170-86.2020.8.12.0014
Sb Phg Incorporadora Spe LTDA
Faustina Ruiz Pinheiro
Advogado: Vitor Arthur Pastre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 18:02
Processo nº 0907971-32.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Gerson Nogueira Andrade
Advogado: Ismael Almada Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 08:00
Processo nº 0907971-32.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Gerson Nogueira Andrade
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 11:15