TJMS - 0800199-66.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800199-66.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Manoel Gimenes Chiezi Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Apelada: Maria Santina Mota Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NÃO DEMONSTRADA.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento de que "Ainversãodoônusda prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática deagiotagem". (STJ.
REsp 722.600/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005).
No caso, a existência de indício da prática de agiotagem ocorreu somente após a regular instrução do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Evidente que quando aventada a tese de agiotagem nos embargos à monitória não havia verossimilhança das alegações do requerido, não sendo, portanto, hipótese de inversão do ônus da prova.
Ainda que haja indícios de prática de agiotagem, não há nos autos nenhuma prova do pagamento de valores para satisfação do crédito consubstanciado no cheque prescrito que instrui a ação monitória.
Isto porque o requerido, ora apelante, não trouxe nenhum documento que demonstre o recebimento de quantia pela requerente para quitação da dívida (ex. recibos, comprovante de depósito em conta bancária, etc) e a testemunha ouvida em juízo negou ter presenciado qualquer ato de pagamento pelo requerido.
Logo, o conjunto probatório produzido nos autos não conduz, de forma contundente, à ocorrência da prática de agiotagem ante a falta de prova da realização de pagamentos pelo requerido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/08/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:10
INCONSISTENTE
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800199-66.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Manoel Gimenes Chiezi Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Apelada: Maria Santina Mota Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828798-61.2019.8.12.0001
Devanir Carlos de Amorim
Pedro Pinto de Amorim
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2019 08:33
Processo nº 1415873-45.2023.8.12.0000
Maria Esther Florenciani Ovelar
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Gezer Stroppa Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 08:20
Processo nº 1415830-11.2023.8.12.0000
Adao Ferreira Machado
Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 15:45
Processo nº 0800319-35.2023.8.12.0028
Daniel Matchua
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 14:05
Processo nº 0800319-35.2023.8.12.0028
Daniel Matchua
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 14:39