TJMS - 0800244-72.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800244-72.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Paulo Júlio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando comprovada a disponibilização de valores ao cliente pela modalidade do crédito rotativo com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, consoante expressa e clara previsão no instrumento de contrato das regras aplicáveis, inexiste qualquer irregularidade a refletir na declaração de ilegalidade da contratação, notadamente pelo argumento da falta do dever de informação da instituição financeira previsto no Estatuto Consumerista. 2 - A despeito de tratar-se de contrato de adesão, tem-se no caso concreto um instrumento com cláusulas claras e expressas, em conformidade com o art. 54/CDC, sem margem assim à qualquer ambiguidade que conduzisse o consumidor a erro quanto a natureza do negócio (cartão de crédito consignado) 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800244-72.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Paulo Júlio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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