TJMS - 1415751-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:17
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415751-32.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Donizete Lourenço de Rezende Advogado: Rogério Pereira dos Santos (OAB: 19334/MS) Agravado: Donizetti Ferreira Gonçalves Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - MÉRITO - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR EM SOCIEDADE EMPRESARIAL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões.
Não se exige,
por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo.
No caso, via SISBAJUD (f. 156), não foram encontrados valores.
Os imóveis encontrados são impenhoráveis (f. 301).
Enfim, sobrou apenas as quotas sociais indicadas pelo exequente, como tentativa derradeira de receber o seu crédito.
Assim, nesta situação o que está comprometida é a efetividade da execução, não se verificando neste caso que o deferimento da penhora sobre os bens indicados pelo recorrido implique onerosidade excessiva ao devedor.
O fato de o juízo reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis (f.301), sem colocar fim ao processo, não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, conforme pretende alegar o recorrente/executado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:09
Inclusão em Pauta
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23/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
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03/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:06
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415751-32.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Donizete Lourenço de Rezende Advogado: Rogério Pereira dos Santos (OAB: 19334/MS) Agravado: Donizetti Ferreira Gonçalves Proc.
Município: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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