TJMS - 0801710-86.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801710-86.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ - DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A instituição bancária, antes de realizar qualquer desconto na conta de seus clientes, deve cercar-se de procedimentos de segurança como forma de evitar fraudes, principalmente nos casos em que os descontos (débito automático) não são requisitados diretamente pelo cliente, mas sim por terceiros, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, quiçá na excludente de fato praticado por terceiro.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido.
No tocante aos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, uma vez reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a relação até, então, contratual, passou a ser extracontratual, de modo que, nesses termos, os juros de mora devem fluir a contar de tal momento.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801710-86.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801710-86.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) 1.
Intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a preliminar arguida pelo Banco Bradesco S/A (f. 389-400). -
25/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801710-86.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Gonçalves Medeiros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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