TJMS - 1415856-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:39
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2023 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415856-09.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jeanine Rodrigues Ajala Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - VALOR DAS CUSTAS ELEVADO PARA PAGAMENTO INTEGRAL - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas seguras acerca da alegada hipossuficiência jurídica, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da Justiça.
Todavia, deve ser deferido o pedido de parcelamento das despesas processuais quando há indícios da impossibilidade momentânea de pagamento integral das referidas despesas, em observância ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415856-09.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jeanine Rodrigues Ajala Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Jeanine Rodrigues Ajala inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª vara cível da comarca de Dourados, nos autos dos embargos à execução nº 0806576-57.2023.8.12.0002, movida em face do Banco Bradesco S.A., agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que a soma total dos empréstimos bancários que possui ultrapassa o seu salário líquido, não lhe restando nem mesmo valores para o pagamento das despesas comuns, como conta de energia elétrica, conta de água, alimentação, saúde, vestuário etc, e que somente a soma das parcelas mensais das dívidas bancárias, representam 114,98% dos rendimentos líquidos da Agravante, de modo que a decisão do juiz a quo não deve perdurar.
Sustenta que a afirmação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Assim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fl. 131 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovantes atualizados de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
22/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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