TJMS - 1415855-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:13
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415855-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Augusto Cezar Miranda Alves da Luz Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA MÉRITO ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Em sede de execução penal a insurgência contra decisão proferida em primeira instância deve ser arguida, em regra, via agravo, previsto no artigo 197 da LEP.
Observando-se, entretanto, que a decisão impugnada encontra-se estabilizada pelapreclusão, torna-se admissível a utilização do remédio heroico, pois já não é mais possível corrigir a alegada ilegalidade ao direito de locomoção na via recursal adequada.
A falta grave decorrente de fuga pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme dispõem os artigos 50, II, e 118, I, da LEP.
Observando-se que o paciente permaneceu foragido por mais de três anos, período em que não procurou retomar o cumprimento da pena ou mesmo apresentou qualquer justificativa nos autos, embora estivesse ciente das condições impostas para o regime aberto, resulta correta a decisão que decretou a regressão de regime e a perda de dias remidos, após a necessária audiência de justificação.
Ordem conhecida e parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
22/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/08/2023 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415855-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Augusto Cezar Miranda Alves da Luz Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado César Henrique Barros em favor de Augusto Cezar Miranda Alves da Luz.
Não há pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
P.I. -
22/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415855-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Augusto Cezar Miranda Alves da Luz Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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