TJMS - 0800315-28.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800315-28.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno César dos Santos Pereira (OAB: 13611/MT) Apelado: Moacir de Moraes Arebalo Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - BOMBEIRO MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÍNIMO DE TRINTA DIAS SEM INTERRUPÇÕES - AFASTADA A IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DIANTE DA REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR 291/2021 - VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE OS PERÍODOS PRETÉRITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 9/12/2021 - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2022 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS 9/12/2021 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Lei Complementar Estadual n. 127/2008 prevê o adicional de 10% para os militares em retribuição ao exercício de atribuições específicas, como retribuição pela efetiva prestação do serviço, impondo como única condição a permanência na função por mais de 30 dias.
II- É possível o recebimento da vantagem pecuniária de 10%, referente às parcelas que se venceram no curso da demanda, até a liquidação da sentença, desde que devidamente comprovado o exercício.
Por outro lado, entende-se que a condenação deve ficar limitada até o dia 1/1/2022, diante da revogação da previsão da gratificação para função de auxiliar administrativo, conforme a Lei Complementar n. 291/2021.
III- A condenação deste caso deve abranger apenas períodos pretéritos, sendo impossível condicioná-la à ocorrência de evento futuro e incerto.
Ademais, houve a revogação da previsão de pagamento do benefício para a função de auxiliar administrativo, com efeitos a partir 1/1/2022.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:31
Inclusão em Pauta
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800315-28.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno César dos Santos Pereira (OAB: 13611/MT) Apelado: Moacir de Moraes Arebalo Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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