TJMS - 0800978-89.2023.8.12.0013
1ª instância - Jardim - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0800978-89.2023.8.12.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: W.
Camilo Nadolne & Cia Ltda-ME - Vistos etc.
W.
Camilo Nadolne & Cia Ltda-ME ajuizou a presente ação em face de Aude Pereira Ramires, todos devidamente qualificados nos autos.
No caso em exame, a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito (f. 33).
Nesse sentido, desnecessária a manifestação da parte requerida, face ao disposto no Enunciado Cível n. 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, face à norma prevista no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado por ausência de interesse pelas partes litigantes em recorrer desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
02/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:50
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Mandado
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22/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0800978-89.2023.8.12.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: W.
Camilo Nadolne & Cia Ltda-ME - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
21/08/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/10/2023 03:45:00, Juizado Especial Adjunto.
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13/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:18
INCONSISTENTE
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03/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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