TJMS - 0800414-43.2021.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800414-43.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Rodolfo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Rodolfo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição dos valores pagos e danos morais - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO EM R$ 1.000,00 - DOS JUROS DE MORA - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - Quando a instituição bancária efetua descontos de empréstimos em benéfico previdenciário, sem comprovação de ter disponibilizado o montante do empréstimo a consumidora, impõe-se condená-la por falha na prestação do serviço.
II - No caso de ser apurado pagamento a maior este deverá ser restituído a parte autora (forma simples), o que será apurada na fase de liquidação de sentença.
III - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido em R$ 1.000,00.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
V - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE RODOLFO RODRIGUES - ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição dos valores pagos e danos morais - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO EM R$ 1.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mantém o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais).
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por Rodolfo Rodrigues e Banco Bradesco S/A.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/09/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:21
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800414-43.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Rodolfo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Rodolfo Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803502-46.2020.8.12.0019
Roseli Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2020 09:12
Processo nº 0802659-07.2022.8.12.0021
Avelina de Souza Farias
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 08:40
Processo nº 0819988-63.2020.8.12.0001
Anhanguera Educacional LTDA.
Brendha Carolinne Bezerra Komiyama
Advogado: Maria Fernanda Vargas Bitencourt
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 12:15
Processo nº 0802659-07.2022.8.12.0021
Avelina de Souza Farias
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 14:05
Processo nº 0819988-63.2020.8.12.0001
Brendha Carolinne Bezerra Komiyama
Anhanguera Educacional LTDA.
Advogado: Maria Fernanda Vargas Bitencourt
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2020 15:12