TJMS - 1415799-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 08:44 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            15/12/2023 07:34 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/12/2023 07:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 15:18 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/11/2023 06:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415799-88.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Marlene Rocha da Silva Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Interessado: Banco Daycoval S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nos empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento do servidor público, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, em obediência ao princípio da razoabilidade e ao caráter alimentar da verba.
 
 Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela agravada.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            21/11/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:54 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/11/2023 04:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415799-88.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Marlene Rocha da Silva Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Interessado: Banco Daycoval S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/11/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 15:16 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            20/09/2023 14:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/09/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 22:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 03:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415799-88.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Marlene Rocha da Silva Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Interessado: Banco Daycoval S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
 
 Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
 
 Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
 
 Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelas partes, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
 
 Isso porque, o risco de lesão grave também não é perceptível prima facie, eis que, como muito bem explicado pelo magistrado singular, caso o juízo firme novo entendimento, o agravante poderá voltar a descontar os valores da parte agravada.
 
 Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/08/2023 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 18:41 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/08/2023 18:41 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/08/2023 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2023 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/08/2023 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/08/2023 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1415799-88.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Marlene Rocha da Silva Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Interessado: Banco Daycoval S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/08/2023 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 11:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/08/2023 11:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/08/2023 11:45 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            17/08/2023 11:41 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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