TJMS - 0815614-60.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0815614-60.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Herivelton de Souza Ibanes - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
22/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0815614-60.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Herivelton de Souza Ibanes - SENTENÇA: DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria.
Submeto a presente decisão à análise da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:35
Homologada a Transação
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19/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0815614-60.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Herivelton de Souza Ibanes - Despacho: "Recebo os embargos para discussão.
No mais, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Se o caso, designe-se audiência.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos à juíza leiga para prolação de sentença. Às providências." -
19/04/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
-
19/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0815614-60.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Herivelton de Souza Ibanes - Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por HERIVELTON DE SOUZA IBANES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.". -
12/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:57
Homologada a Transação
-
14/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0815614-60.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Herivelton de Souza Ibanes - Fica(m) a (s) parte(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência designada nos presentes autos, Data: 09/11/2023 às 17:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. -
21/08/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2023.
-
21/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:00
Expedição de Carta.
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17/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 05:45:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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12/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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