TJMS - 0802344-80.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802344-80.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosa Marques Augusto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE EFETIVO DESCONTO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em danos morais pelo simples fato de a instituição financeira ter realizado contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito em favor da parte autora, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco.
Conforme histórico de consignações, documento emitido pelo INSS, tratou-se, unicamente, de uma reserva de margem no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem que, contudo, qualquer quantia fosse efetivamente descontada no benefício previdenciário da parte apelante.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da reserva de margem consignável, sem, contudo, arbitrar valor a título de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:05
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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